RESOLUCAO N. 001631
RESOLUCAO 1.631 --------------- O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n. 4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23.08.89, tendo em vista o disposto no artigo 4., inciso VIII, da referida Lei, e no artigo 69 da Lei n. 7.357, de 02.09.85, R E S O L V E U: I - Baixar o Regulamento anexo para a abertura e movimentação de contas de depósitos à vista. II - Autorizar o Banco Central do Brasil a baixar normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução. III - A inobservância das disposições desta Resolução sujeitará as instituições financeiras e os respectivos administradores às penalidades previstas no artigo 44 da Lei n. 4.595, de 31.12.64. IV - Esta Resolução entrará em vigor decorridos 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de sua publicação, quando ficarão revogadas as Circulares n.s 559, 597 e 868, de 29.07.80, 31.12.80 e 19.07.84, bem como os Comunicados DEORB n.s 006, 008, 010 e 013, de 16.01.81, 25.08.81, 29.12.81 e 08.07.86. Brasília-DF, 24 de agosto de 1989 Wadico Waldir Bucchi Presidente Interino REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.631, DE 24.08.89 CAPÍTULO I Da abertura, movimentação e encerramento de contas Art. 1. Para abertura de conta de depósitos à vista é obrigatória a completa identificação do depositante. Art. 2. No fornecimento de talonário de cheques, deve-se observar: a) é vedada a entrega se o correntista ou o seu procurador figurar no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) de que trata o Capítulo III deste Regulamento ou quando tiverem restrição cadastral; b) o primeiro talonário somente poderá ser entregue mediante expressa autorização da administração da agência. Art. 3. Antes do fornecimento do primeiro talonário ou quando, por qualquer motivo, o titular for impedido de recebê-lo, a conta somente poderá ser movimentada por meio de cheque avulso nominativo ao próprio emitente, sem ônus para o correntista, ou ainda por meios eletrônicos de pagamento. Art. 4. Fica a critério de cada estabelecimento a abertura, manutenção ou encerramento de conta de depósitos à vista cujo titular figure ou tenha figurado no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), observando-se as disposições do artigo 2., podendo o Banco Central do Brasil determinar o seu encerramento. Art. 5. A conta aberta para crédito de vencimentos, proventos ou pensões, não pode ser encerrada. CAPÍTULO II Da devolução de cheques Art. 6. O cheque poderá ser devolvido por um dos motivos a seguir classificados: CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS 11 - Cheque sem fundos - 1. apresentação; 12 - Cheque sem fundos - 2. apresentação; 13 - Conta encerrada; 14 - Prática espúria; IMPEDIMENTO AO PAGAMENTO 21 - Contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) do pagamento; 22 - Divergência ou insuficiência de assinatura; 23 - Cheques emitidos por entidades e órgãos da administração pública federal direta e indireta, em desacordo com os requisitos constantes do artigo 74, Parágrafo 2., do Decreto-lei n. 200, de 25.02.67; 24 - Bloqueio judicial ou determinação do Banco Central do Brasil; CHEQUE COM IRREGULARIDADE 31 - Erro formal (sem data de emissão, com o mês grafado numericamente, ausência de assinatura, não registro do valor por extenso); 32 - Ausência ou irregularidade do carimbo de compensação; 33 - Divergência de endosso; 34 - Cheque apresentado por estabelecimento bancário que não o indicado no cruzamento em preto, sem o endosso-mandato; 35 - Cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade do estabelecimento bancário ("cheque universal"), ou ainda com adulteração da praça sacada; APRESENTAÇÃO INDEVIDA 41 - Cheque apresentado a banco que não o sacado; 42 - Cheque não compensável na sessão ou sistema de compensação em que apresentado; 43 - Cheque não passível de reapresentação, devolvido pelos motivos 12, 13, 14, 21, 22 e 23; 44 - Cheque prescrito. Art. 7. O motivo 12 caracteriza-se quando a reapresentação ocorrer em data diferente da ocorrência do motivo 11. Art. 8. O motivo 14, prática espúria, a ser utilizado exclusivamente pelos bancos que assumirem o "Compromisso de Pronto Acolhimento" de que trata o artigo 13, caracteriza-se quando: a) forem apresentados, no mesmo dia, mais de 3 (três) cheques sem fundos de valor de até 1/4 (um quarto) do MVR, sacados contra a mesma conta de depósitos; ou b) já tiverem sido pagos, em datas diferentes, em razão do referido "Compromisso" 3 (três) ou mais cheques sem fundos de valor de até 1/4 (um quarto) do MVR. Art. 9. O motivo 22 somente poderá ser alegado para cheque com disponibilidade de fundos. Art. 10. Nas devoluções pelos motivos 12 a 14, os bancos são responsáveis pela inclusão do correntista no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF). Art. 11. O cheque é pagável à vista, considerando-se não escrita qualquer menção em contrário e deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido na praça onde se localiza o estabelecimento sacado e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em praça diferente. Art. 12. Decorridos 6 (seis) meses do prazo previsto no artigo anterior, o cheque será devolvido pelo motivo 44. Art. 13. Os bancos poderão assumir, com registro no Banco Central do Brasil - Departamento de Organização e Autorizações Bancárias, "Compromisso de Pronto Acolhimento", revogável a qualquer tempo, pelo qual se comprometerão a não devolver os cheques de valor de até 1/4 (um quarto) do MVR pelos motivos 11 e 12, salvo quando se verificar a ocorrência do motivo 14. Art. 14. No ato da devolução do documento à Câmara de Compensação, será cobrada, pelo executante do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, a taxa de serviço de 3% (três por cento) do MVR: a) do banco sacado, que a poderá transferir ao correntista, quando o cheque for devolvido por quaisquer motivos de 11 a 24; b) do banco portador, nos motivos 31 a 44, transferível para o depositante só quando pelo motivo 31. CAPÍTULO III Do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) Art. 15. O Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) abrangerá todas as praças do País, distribuídas de acordo com a jurisdição divulgada pelo executante, e conterá os seguintes dados: a) nome do correntista; b) CPF ou CGC, ou, nos casos isentos, o tipo e número do documento de identificação; c) número-código do banco e agência que comandou a inclusão; d) quinzena, mês e ano da última ocorrência; e) quantidade de ocorrências incluídas no CCF, por depositante, banco e agência. Art. 16. As inclusões e as exclusões do CCF serão divulgadas pelo executante do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis até o último dia da quinzena subsequente. Mensalmente, as ocorrências serão consolidadas e divulgadas até o último dia do mês seguinte. Estes prazos poderão ser reduzidos pelo Banco Central do Brasil, ouvido o executante, com vistas a agilizar a divulgação do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF). Art. 17. O executante fornecerá, gratuitamente, a cada instituição financeira inscrita no Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis um exemplar do CCF sob a forma de microfichas ou meios magnéticos. Exemplares extras poderão ser fornecidos, a preço de custo, mediante solicitação ao executante. Art. 18. O executante, mediante preço e condições operacionais estabelecidos em convênio específico, poderá fornecer exemplares do CCF às demais instituições financeiras e a entidades que exerçam atividades de proteção ao crédito. Art. 19. As ocorrências serão excluídas do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos: a) automaticamente, após decorridos 5 (cinco) anos da última inclusão; b) a pedido do estabelecimento sacado, ou por iniciativa do próprio executante, se comandada a inclusão por erro comprovado, hipótese em que a instituição, tão logo tenha conhecimento do fato, deve comandar a exclusão do CCF, sem ônus para o cliente; c) a qualquer tempo, a pedido do estabelecimento sacado, desde que o cliente comprove junto a ele o pagamento do cheque que deu origem à ocorrência, e, nos casos de prática espúria, regularize o débito; d) por determinação do Banco Central do Brasil. Art. 20. Será cobrada dos estabelecimentos bancários, pelo executante e transferida ao Banco Central do Brasil, taxa de serviço, por ocorrência, correspondente a 1/2 (meio) MVR: a) por ocasião de pedido de exclusão, quando se tratar de ocorrência incluída por banco que assumiu "Compromisso de Pronto Acolhimento", admitido, exclusivamente no caso previsto na alínea "c" do artigo 19, o ressarcimento junto ao correntista; b) na ocasião da inclusão, quando esta for comandada por banco que não assumiu "Compromisso de Pronto Acolhimento", admitido também no caso previsto na alínea "c" do artigo 19, o ressarcimento junto ao correntista; c) quando, por qualquer motivo, o comando de inclusão for rejeitado e não renovado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para cada ocorrência. CAPÍTULO IV Do Fundo para Promoção do Uso Adequado do Cheque Art. 21. A taxa de serviço referida no artigo 20 reverterá em favor de fundo, gerido pelo Banco Central do Brasil - Departamento de Organização e Autorizações Bancárias (DEORB), denominado FUNCHEQUE - FUNDO PARA PROMOÇÃO DO USO ADEQUADO DO CHEQUE, destinado a patrocinar a divulgação do uso correto do cheque. CAPÍTULO V Das Disposições Transitórias Art. 22. As ocorrências incluídas no atual Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) até a data da entrada em vigor desta Resolução serão excluídas: a) automaticamente, depois de decorridos 2 (dois) anos, contados da quinzena da última inclusão. Entretanto, na hipótese de inclusão de nova ocorrência na forma das presentes instruções, este prazo fica prejudicado, prevalecendo o de 5 (cinco) anos previsto na alínea "a" do artigo 19; b) a pedido do banco sacado, observado o disposto nas alíneas "b" e "c" do artigo 19, inclusive quando se tratar do antigo critério de contumácia; ou c) por determinação do Banco Central do Brasil. Art. 23. Fica dispensado o pagamento da taxa aludida no artigo 20 relativamente às exclusões de que tratam as alíneas "b" e "c" do artigo 22, podendo o estabelecimento sacado cobrar do correntista taxa de serviço correspondente a 1/2 (meio) MVR, desde que não a tenha repassado na oportunidade da inclusão da ocorrência no CCF. CAPÍTULO VI Das Disposições Finais Art. 24. O banco sacado é obrigado a fornecer ao portador do cheque devolvido por falta de fundos todas as informações que permitam a identificação e a localização do emitente. Art. 25. Para efeito do que se contém neste Regulamento, o Maior Valor de Referência (MVR) terá sempre arredondada para mais a unidade de cruzado novo, quando seu valor contiver centavos.
RESOLUCAO N. 001682
RESOLUCAO 1.682 --------------- DÁ NOVA REDAÇÃO AO REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 1.631, DE 24.08.89, E ES- TABELECE NOVA DATA PARA SUA ENTRADA EM VIGOR. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, NA FORMA DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 4.595, DE 31.12.64, TORNA PÚBLICO QUE O CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, EM SESSÃO REALIZADA NESTA DATA, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ARTIGO 4º, INCISO VIII, DA REFERIDA LEI, E NO ARTIGO 69 DA LEI Nº 7.357, DE 02.09.85, R E S O L V E U: ART. 1º. DAR NOVA REDAÇÃO AO REGULAMENTO BAIXADO PELA RESOLUÇÃO Nº 1.631, DE 24.08.89, QUE PASSA A VIGORAR NA FORMA DO DOCUMENTO ANEXO. ART. 2º. DELEGAR COMPETÊNCIA AO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA EXPEDIR NORMAS COMPLEMENTARES INTRODUZINDO AS MODIFICA- ÇÕES NECESSÁRIAS NO CITADO REGULAMENTO. ART. 3º. PRORROGAR PARA 16.03.90, A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 1.631, DE 24.08.89 E DE SEU REGULAMENTO, NA FORMA DIVUL- GADA POR ESTA RESOLUÇÃO. ART. 4º. ESTA RESOLUÇÃO ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO. BRASÍLIA (DF), 31 DE JANEIRO DE 1990 JOSÉ TUPY CALDAS DE MOURA PRESIDENTE EM EXERCÍCIO "REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 1.631, DE 24.08.89 CAPÍTULO I DA ABERTURA, MOVIMENTAÇÃO E ENCERRAMENTO DE CONTAS ART. 1º. PARA ABERTURA DE CONTA DE DEPÓSITOS À VISTA É OBRIGATÓRIA A COMPLETA IDENTIFICAÇÃO DO DEPOSITANTE. ART. 2º. NO FORNECIMENTO DE TALONÁRIO DE CHE- QUES, DEVE-SE OBSERVAR: A) É VEDADA A ENTREGA SE O CORRENTISTA OU O SEU PROCURADOR FIGU- RAR NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS(CCF) DE QUE TRATA O CAPÍTULO III DESTE REGULAMENTO; B) O ESTABELECIMENTO BANCÁRIO PODERÁ, A SEU CRITÉRIO, SUSPENDER A ENTREGA QUANDO O CORRENTISTA OU O SEU PROCURADOR TIVEREM RESTRIÇÃO CADASTRAL; C) O PRIMEIRO TALONÁRIO SOMENTE PODERÁ SER ENTREGUE MEDIANTE EX- PRESSA AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DA AGÊNCIA. ART. 3º. ANTES DO FORNECIMENTO DO PRIMEIRO TALO- NÁRIO OU QUANDO, POR QUALQUER MOTIVO, O TITULAR FOR IMPEDIDO DE RECE- BÊ-LO, A CONTA SOMENTE PODERÁ SER MOVIMENTADA POR MEIO DE CHEQUE AVULSO NOMINATIVO AO PRÓPRIO EMITENTE, SEM ÔNUS PARA O CORRENTISTA, OU AINDA POR MEIOS ELETRÔNICOS DE PAGAMENTO. ART. 4º. FICA A CRITÉRIO DE CADA ESTABELECIMENTO A ABERTURA, MANUTENÇÃO OU ENCERRAMENTO DE CONTA DE DEPÓSITOS À VISTA CUJO TITULAR FIGURE OU TENHA FIGURADO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS(CCF), OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 2º, PO- DENDO O BANCO CENTRAL DO BRASIL DETERMINAR O SEU ENCERRAMENTO. ART. 5º. A CONTA ABERTA PARA CRÉDITO DE VENCI- MENTOS, PROVENTOS OU PENSÕES, NÃO PODE SER ENCERRADA. CAPÍTULO II DA DEVOLUÇÃO DE CHEQUES ART. 6º. O CHEQUE PODERÁ SER DEVOLVIDO POR UM DOS MOTIVOS A SEGUIR CLASSIFICADOS: CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS 11 - CHEQUE SEM FUNDOS - 1ª APRESENTAÇÃO; 12 - CHEQUE SEM FUNDOS - 2ª APRESENTAÇÃO; 13 - CONTA ENCERRADA; 14 - PRÁTICA ESPÚRIA; IMPEDIMENTO AO PAGAMENTO 21 - CONTRA-ORDEM (OU REVOGAÇÃO) OU OPOSIÇÃO (OU SUSTAÇÃO) AO PA- GAMENTO PELO EMITENTE OU PELO PORTADOR; 22 - DIVERGÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA; 23 - CHEQUES EMITIDOS POR ENTIDADES E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚ- BLICA FEDERAL DIRETA E INDIRETA, EM DESACORDO COM OS REQUI- SITOS CONSTANTES DO ARTIGO 74, 2º, DO DECRETO-LEI Nº 200, DE 25.02.67; 24 - BLOQUEIO JUDICIAL OU DETERMINAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRA- SIL; 25 - CANCELAMENTO DE TALONÁRIO PELO BANCO SACADO; 26 - INOPERÂNCIA TEMPORÁRIA DE TRANSPORTE; 27 - FERIADO MUNICIPAL NÃO PREVISTO; CHEQUE COM IRREGULARIDADE 31 - ERRO FORMAL (SEM DATA DE EMISSÃO, COM O MÊS GRAFADO NUMERI- CAMENTE, AUSÊNCIA DE ASSINATURA, NÃO REGISTRO DO VALOR POR EXTENSO); 32 - AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DO CARIMBO DE COM- PENSAÇÃO; 33 - DIVERGÊNCIA DE ENDOSSO; 34 - CHEQUE APRESENTADO POR ESTABELECIMENTO BANCÁRIO QUE NÃO O INDICADO NO CRUZAMENTO EM PRETO, SEM O ENDOSSO-MANDATO; 35 - CHEQUE FRAUDADO, EMITIDO SEM PRÉVIO CONTROLE OU RESPONSABI- LIDADE DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO ("CHEQUE UNIVERSAL"), OU AINDA COM ADULTERAÇÃO DA PRAÇA SACADA; APRESENTAÇÃO INDEVIDA 41 - CHEQUE APRESENTADO A BANCO QUE NÃO O SACADO; 42 - CHEQUE NÃO COMPENSÁVEL NA SESSÃO OU SISTEMA DE COMPENSAÇÃO EM QUE APRESENTADO; 43 - CHEQUE DEVOLVIDO ANTERIORMENTE PELOS MOTIVOS 21, 22, 23, 24 E 31, NÃO PASSÍVEL DE REAPRESENTAÇÃO EM VIRTUDE DE PERSISTIR O MOTIVO DA DEVOLUÇÃO; 44 - CHEQUE PRESCRITO; 45 - CHEQUE EMITIDO POR ENTIDADE OBRIGADA A REALIZAR MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS DO TESOURO NACIONAL MEDIANTE ORDEM BANCÁRIA; 49 - REMESSA NULA, CARACTERIZADA PELA REAPRESENTAÇÃO DE CHEQUE DEVOLVIDO PELOS MOTIVOS 12, 13, 14, 43, 44 E 45, PODENDO A DEVOLUÇÃO OCORRER A QUALQUER TEMPO. ART. 7º. O MOTIVO 12 CARACTERIZA-SE QUANDO A REAPRESENTAÇÃO OCORRER EM DATA DIFERENTE DA OCORRÊNCIA DO MOTIVO 11. ART. 8º. O MOTIVO 14, PRÁTICA ESPÚRIA, A SER UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE PELOS BANCOS QUE ASSUMIREM O "COMPROMISSO DE PRONTO ACOLHIMENTO" DE QUE TRATA O ARTIGO 13, CARACTERIZA-SE QUANDO: A) FOREM APRESENTADOS, NO MESMO DIA, MAIS DE 3 (TRÊS) CHEQUES SEM FUNDOS DE VALOR DE ATÉ 5 (CINCO) BTN, SACADOS CONTRA A MESMA CONTA DE DEPÓSITOS; OU B) JÁ TIVEREM SIDO PAGOS, EM DATAS DIFERENTES, EM RAZÃO DO RE- FERIDO "COMPROMISSO" 3 (TRÊS) OU MAIS CHEQUES SEM FUNDOS DE VALOR DE ATÉ 5 (CINCO) BTN. ART. 9º. O MOTIVO 22 SOMENTE PODERÁ SER ALEGADO PARA CHEQUE COM DISPONIBILIDADE DE FUNDOS. ART. 10. NAS DEVOLUÇÕES PELOS MOTIVOS 12 A 14, OS BANCOS SÃO RESPONSÁVEIS PELA INCLUSÃO DO CORRENTISTA NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS (CCF). ART. 11. O CHEQUE É PAGÁVEL À VISTA, CONSIDERAN- DO-SE NÃO ESCRITA QUALQUER MENÇÃO EM CONTRÁRIO E DEVE SER APRESENTADO PARA PAGAMENTO, A CONTAR DO DIA DA EMISSÃO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, QUANDO EMITIDO NA PRAÇA ONDE SE LOCALIZA O ESTABELECIMENTO SA- CADO E DE 60 (SESSENTA) DIAS, QUANDO EMITIDO EM PRAÇA DIFERENTE. ART. 12. DECORRIDOS 6 (SEIS) MESES DO PRAZO PRE- VISTO NO ARTIGO ANTERIOR, O CHEQUE SERÁ DEVOLVIDO PELO MOTIVO 44. ART. 13. OS BANCOS PODERÃO ASSUMIR, COM REGISTRO NO BANCO CENTRAL DO BRASIL - DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E AUTORIZA- ÇÕES BANCÁRIAS, "COMPROMISSO DE PRONTO ACOLHIMENTO", REVOGÁVEL A QUALQUER TEMPO, PELO QUAL SE COMPROMETERÃO A NÃO DEVOLVER OS CHEQUES DE VALOR DE ATÉ 5 (CINCO) BTN PELOS MOTIVOS 11 E 12. ART. 14. SERÁ COBRADA, PELO EXECUTANTE DO SERVIÇO DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E OUTROS PAPÉIS, TAXA DE SERVIÇO EQUIVALEN- TE A 1 (UM) BTN, PELA DEVOLUÇÃO DE CHEQUE À CÂMARA DE COMPENSAÇÃO: A) DO BANCO SACADO, NO CASO DE OCORRÊNCIA CAUSADA POR QUALQUER DOS MOTIVOS DE 11 A 25, QUE A PODERÁ TRANSFERIR AO CORRENTIS- TA QUANDO CONFIGURADOS OS MOTIVOS DE 11 A 24; B) DO BANCO PORTADOR, NO CASO DE OCORRÊNCIA CAUSADA POR QUAL- QUER DOS MOTIVOS DE 31 A 49, QUE A PODERÁ TRANSFERIR PARA O DEPOSITANTE QUANDO CONFIGURADO O MOTIVO 31. CAPÍTULO III DO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS (CCF) ART. 15. O CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS(CCF) ABRANGERÁ TODAS AS PRAÇAS DO PAÍS E CONTERÁ OS SEGUINTES DADOS: A) NOME DO CORRENTISTA; B) CPF OU CGC, OU, AINDA, NA SUA FALTA JUSTIFICADA, CAMPO PREEN- CHIDO COM ZEROS; C) NÚMERO-CÓDIGO DO BANCO E DA AGÊNCIA QUE COMANDOU A INCLUSÃO; D) ANO, MÊS E QUINZENA DA ÚLTIMA OCORRÊNCIA; E) QUANTIDADE DE OCORRÊNCIAS INCLUÍDAS NO CCF, POR DEPOSITANTE, BANCO E AGÊNCIA. ART. 16. AS INCLUSÕES E AS EXCLUSÕES DE OCORRÊN- CIAS DO CCF SERÃO CONSOLIDADAS PELO EXECUTANTE DO SERVIÇO DE COMPEN- SAÇÃO DE CHEQUES E OUTROS PAPÉIS E DISTRIBUÍDAS, EM MEIOS MAGNÉTICOS, ÀS INSTITUIÇÕES INSCRITAS NO SERVIÇO, ATÉ O ÚLTIMO DIA DA QUINZENA SUBSEQÜENTE. ESTE PRAZO PODERÁ SER REDUZIDO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, OUVIDO O EXECUTANTE. ART. 17. O EXECUTANTE FORNECERÁ, GRATUITAMENTE, A CADA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INSCRITA OU QUE VENHA A SE INSCREVER NO SERVIÇO DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E OUTROS PAPÉIS, EM MEIOS MAGNÉTI- COS, UM EXEMPLAR ATUALIZADO DO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS(CCF). ART. 18. O EXECUTANTE DO SERVIÇO DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E OUTROS PAPÉIS PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ENTIDADES QUE EXERÇAM ATIVIDADES DE PROTEÇÃO AO CRÉDI- TO, PARA FORNECIMENTO, MEDIANTE PREÇO E CONDIÇÕES OPERACIONAIS POR ELE ESTABELECIDAS, DE EXEMPLARES DO CCF BEM COMO DOS MOVIMENTOS CON- SOLIDADOS PREVISTOS NO ARTIGO 17. ART. 19. AS OCORRÊNCIAS SERÃO EXCLUÍDAS DO CA- DASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS: A) AUTOMATICAMENTE, APÓS DECORRIDOS 5 (CINCO) ANOS DA ÚLTIMA IN- CLUSÃO; B) A PEDIDO DO ESTABELECIMENTO SACADO, OU POR INICIATIVA DO PRÓ- PRIO EXECUTANTE, SE COMANDADA A INCLUSÃO POR ERRO COMPROVADO, HIPÓTESE EM QUE A INSTITUIÇÃO, TÃO LOGO TENHA CONHECIMENTO DO FATO, DEVE COMANDAR A EXCLUSÃO DO CCF, SEM ÔNUS PARA O CLIENTE; C) A QUALQUER TEMPO, A PEDIDO DO ESTABELECIMENTO SACADO, DESDE QUE O CLIENTE COMPROVE JUNTO A ELE O PAGAMENTO DO CHEQUE QUE DEU ORIGEM A OCORRÊNCIA, E, NOS CASOS DE PRÁTICA ESPÚRIA, RE- GULARIZE O DÉBITO; D) POR DETERMINAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ART. 20. SERÁ COBRADA DOS ESTABELECIMENTOS BAN- CÁRIOS TAXA DE SERVIÇO, POR OCORRÊNCIA, CORRESPONDENTE A 10 (DEZ) BTN, ADMITIDO O RESSARCIMENTO JUNTO AO CORRENTISTA EXCLUSIVAMENTE NO CASO PREVISTO NA ALÍNEA "C" DO ARTIGO 19: A) POR OCASIÃO DA EXCLUSÃO, QUANDO SE TRATAR DE OCORRÊNCIA IN- CLUÍDA NA VIGÊNCIA DE "COMPROMISSO DE PRONTO ACOLHIMENTO" E DESDE QUE NÃO TENHA OCORRIDO A HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 24; B) POR OCASIÃO DA INCLUSÃO, NOS DEMAIS CASOS. CAPÍTULO IV DO FUNDO PARA PROMOÇÃO DO USO ADEQUADO DO CHEQUE ART. 21. A TAXA DE SERVIÇO REFERIDA NO ARTIGO 20 REVERTERÁ EM FAVOR DE FUNDO, GERIDO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E AUTORIZAÇÕES BANCÁRIAS(DEORB), DENOMINADO FUNCHEQUE - FUNDO PARA PROMOÇÃO DO USO ADEQUADO DO CHEQUE, DESTINADO A PATROCINAR A DIVULGAÇÃO DO USO CORRETO DO CHEQUE. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ART. 22. AS OCORRÊNCIAS INCLUÍDAS NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS(CCF) ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DESTA RESOLUÇÃO SERÃO EXCLUÍDAS: A) AUTOMATICAMENTE, DEPOIS DE DECORRIDOS 2 (DOIS) ANOS, CONTA- DOS DA QUINZENA DA ÚLTIMA INCLUSÃO; B) A PEDIDO DO BANCO SACADO, OBSERVADO O DISPOSTO NAS ALÍNEAS "B" E "C" DO ARTIGO 19, INCLUSIVE QUANDO SE TRATAR DO ANTIGO CRITÉRIO DE CONTUMÁCIA; C) POR DETERMINAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ART. 23. O ESTABELECIMENTO SACADO PODERÁ COBRAR DO CORRENTISTA TAXA DE SERVIÇO CORRESPONDENTE A 10 (DEZ) BTN, RELATIVA ÀS EXCLUSÕES DAS OCORRÊNCIAS PREVISTAS NA ALÍNEA "B" DO ARTIGO 22, DESDE QUE NÃO O TENHA FEITO NA OPORTUNIDADE DA INCLUSÃO. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ART. 24. A REVOGAÇÃO DO "COMPROMISSO DE PRONTO ACOLHIMENTO" DE QUE TRATA O ARTIGO 13 IMPLICA RECOLHIMENTO IMEDIATO, PELO MONTANTE, DAS TAXAS DE SERVIÇO NÃO RECOLHIDAS EM VIRTUDE DAS DISPOSIÇÕES DA ALÍNEA "A" DO ARTIGO 20 DESTE REGULAMENTO. ART. 25. O BANCO SACADO É OBRIGADO A FORNECER, QUANDO SOLICITADO PELO PORTADOR DE CHEQUE DEVOLVIDO PELOS MOTIVOS 11 A 14, 21, 22 E 31, TODAS AS INFORMAÇÕES QUE PERMITAM A IDENTIFICAÇÃO E A LOCALIZAÇÃO DO EMITENTE. ART. 26. PARA EFEITO DO QUE SE CONTÉM NESTE RE- GULAMENTO, OS VALORES ALUDIDOS NOS ARTIGOS 8º, 13, 14, 20 E 23 SERÃO SEMPRE EXPRESSOS EM CRUZADOS NOVOS, DESPREZADOS OS CENTAVOS. ART. 27. COM RELAÇÃO AS OCORRÊNCIAS DO CCF, DE- VE-SE OBSERVAR: A) DEVERÃO SER OBRIGATORIAMENTE INFORMADAS AO CORRENTISTA QUE LHES TENHA DADO CAUSA, QUANDO SOLICITADO E APÓS PRÉVIA IDENTIFICAÇÃO; B) SOMENTE PODERÃO SER INFORMADAS PELAS INSTITUIÇÕES E ENTIDADES REFERIDAS NOS ARTIGOS 17 E 18 A OUTROS USUÁRIOS, PARA USO EXCLUSIVO DESTES, COM A FINALIDADE DE COMPOR OU ATUALIZAR CADASTRO PRÓPRIO, PROIBIDA A DIVULGAÇÃO A TERCEIROS; C) DEVERÃO CONSTAR OBRIGATORIAMENTE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS, O NOME E O NÚMERO DO CGC OU DO CPF. ART. 28. NÃO PODERÁ SER COBRADA, DE INTERESSADO CUJO NOME FIGURE DO CCF, QUALQUER REMUNERAÇÃO PELA CONSULTA OU PELA ATUALIZAÇÃO DE OCORRÊNCIA CONSTANTE DO CCF, EXCETO QUANDO CONFIGURADA A HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 19. ART. 29. OS CONVÊNIOS PREVISTOS NO ARTIGO 18 DE- VERÃO CONTER CLÁUSULAS QUE DETERMINEM O CUMPRIMENTO, NO QUE COUBER, DAS DISPOSIÇÕES DESTE REGULAMENTO, ESPECIALMENTE DAQUELAS DOS ARTIGOS 27 E 28.". --- OO0OO ---